No universo da engenharia e da construção civil, pleitos de extensão de prazo (EOT – Extension of Time) são instrumentos contratuais essenciais para o reequilíbrio do cronograma e a manutenção da boa-fé objetiva entre as partes. No entanto, há um equívoco recorrente: acreditar que todo atraso em uma obra justifica automaticamente um pedido de extensão de prazo.
Na prática, a realidade é bem diferente. Nem todo atraso compromete o sucesso do contrato — e entender essa diferença é o que separa empresas que perdem margem das que preservam valor.
O que são pleitos de Extensão de Prazo?
Os pleitos de extensão de prazo contratual são solicitações formais apresentadas pelo contratado para ajustar o cronograma de execução, quando ocorrem eventos fora do seu controle que impactam diretamente as datas contratuais.
Esses eventos podem incluir condições climáticas adversas, mudanças de escopo, atrasos em liberações do cliente, restrições de acesso ou problemas de suprimentos. Contudo, para que o pleito seja válido, é indispensável comprovar que o evento afetou o caminho crítico — ou seja, a sequência de atividades cuja postergação altera diretamente a data final da entrega do projeto.
Apenas atrasos que interferem nesse caminho podem justificar uma extensão de prazo legítima.
Sexto Mito: Qualquer atraso pode fundamentar um pleito de prazo
Um dos equívocos mais comuns na administração contratual é supor que qualquer atraso, independentemente da sua natureza ou impacto, já constitui motivo suficiente para a apresentação de um pleito de extensão de prazo.
Esse é o Mito 06: acreditar que todo atraso justifica um EOT.
A verdade é que apenas os atrasos que afetam o caminho crítico e que sejam causados por eventos justificáveis — ou seja, não imputáveis ao contratado — podem dar base a uma extensão de prazo.
Quando o atraso ocorre em uma atividade não crítica, o efeito é absorvido dentro da folga existente no cronograma, não alterando a data final do projeto. Nesses casos, o pleito não se sustenta, pois não há impacto direto sobre o prazo contratual.
Exemplo de Situação
Imagine uma obra em que a execução da fachada sofre um atraso de duas semanas devido a uma falha no fornecimento de materiais. No entanto, a estrutura principal da edificação — atividade crítica — segue conforme o cronograma.
Neste cenário, mesmo havendo um atraso real na fachada, o caminho crítico não foi afetado. Consequentemente, não há justificativa técnica para um pleito de extensão de prazo.
Por outro lado, se o atraso ocorresse em uma atividade que compõe o caminho crítico, como a fundação ou a montagem estrutural, o impacto seria direto no prazo final da obra, podendo então justificar um EOT, desde que bem documentado e tecnicamente comprovado.
Quais as melhores práticas de Administração Contratual para este caso
Para evitar a formulação inadequada de pleitos e fortalecer a gestão contratual, é essencial adotar boas práticas de administração e registro. Entre as principais recomendações estão:
Essas práticas fortalecem a relação entre contratante e contratado, mitigam disputas e contribuem para um ambiente contratual equilibrado e sustentável.
Conclusão
Os pleitos de extensão de prazo são instrumentos legítimos e necessários quando fundamentados em fatos e tecnicamente comprováveis. Entretanto, nem todo atraso justifica um EOT.
A compreensão do caminho crítico, associada à gestão documental rigorosa e à aplicação da boa-fé objetiva, é o que diferencia um pleito bem-sucedido de uma reivindicação inconsistente.
A M1 Consultoria apoia empresas do setor de engenharia e construção na análise técnica e estratégica de pleitos, fortalecendo a governança contratual e prevenindo disputas que possam comprometer o desempenho dos projetos.
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