Alterações de escopo em contratos de engenharia – Parte 2

Gerenciamento de Projetos
13 de maio de 2022

Em nosso último post, comentamos que em algumas situações as partes não estão de pleno acordo sobre a alteração de escopo, divergindo sobre o fato de ser, ou não algo previsto contratualmente, ou sobre o preço e/ou prazo adicional solicitado, ou quaisquer outros fatores que façam parte do objeto dessa modificação de escopo.

Sendo assim, em todas as situações, principalmente naquelas em que possa haver qualquer tipo de divergência, as partes devem ter bastante atenção a documentação tempestiva relativa ao escopo a ser modificado, bem como as implicações de sua modificação. Também deve ser verificado no contrato o rito específico para gestão das alterações e comunicação, este rito deve ser seguido criteriosamente, e o seu não atendimento representa o risco relevante de gestão contratual.
Na eventualidade das modificações de escopo implicarem em modificações de prazo ou custo, as partes devem negociar os custos e prazos adicionais dentro do princípio da boa-fé objetiva na gestão contratual. Ou seja, os custos devem estar aderentes ao contrato celebrado e ao mercado. As modificações de prazo, devem ser coerentes com o escopo a ser aditado e ao impacto no caminho crítico do projeto.

Em geral os contratos possuem mecanismos específicos para evitar impactos adicionais ao projeto em caso de divergência entre as partes, essas regras também devem estar aderentes aos princípios básicos fundamentais da boa – fé objetiva, previsibilidade contratual, e a legislação vigente. Não podendo nenhuma das partes incorrer em desequilíbrio contratual, nem assunção de responsabilidades desproporcionais ao escopo original contratado.

Trata-se de um tema que deve receber a atenção constante dos gestores, pois quando não é bem gerenciado, costuma a implicar em prejuízos relevantes aos projetos e em muitos casos pode inviabilizar a continuidade do projeto.

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