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Resolução de Disputas – Cláusulas Contratuais

Projetos de Capital
14 de setembro de 2022

Em nossa publicação anterior, falamos sobre diversos fatores que podem levar a uma disputa contratual em projetos de engenharia. Sabendo que a ocorrência desses fatores atinge praticamente a totalidade dos contratos de engenharia, e em grande medida, a sua resolução é fator decisivo para definir se o projeto será bem-sucedido ou não. Por isso, diversas estratégias de mitigação devem ser adotadas para evitar-se a ocorrência de disputas e/ou caso ocorram, que o equilíbrio entre as partes seja mantido.

Nesta linha, o contrato é a primeira e uma das mais importantes linhas de defesa para evitar-se que as disputas prejudiquem o andamento do projeto. Nele deve constar de forma clara, objetiva e equilibrada, cláusulas que definam o rito para resolução de conflitos, caso estes ocorram.

Em geral, essas cláusulas definem esferas de resolução de conflitos, onde a depender da natureza da disputa e valores envolvidos, poderão ou não ser adotadas. As boas práticas, orientam para obras de engenharia, que as cláusulas contenham os seguintes requisitos básicos:

• Quando for identificado uma potencial divergência de escopo, deverá ser definido um rito para apresentação da divergência, fundamentação técnica/contratual e o valor da alteração, caso seja possível a sua definição naquele momento. Também devem ser definidos prazos para elaboração, análise e fechamento do tema;

• Caso não haja acordo na esfera técnica, o contrato deve prever um rito e prazo para definição em alta administração, de modo claro e ágil, para que não haja interrupção dos serviços em andamento;

• E na eventualidade de não obter um acordo entre as partes na alta gestão, o contrato deve prever resoluções por terceiros, em primeiro momento por um dispute board ou comitê técnico, e em esferas mais adiantadas deve ser considerada a resolução por comitê de arbitragem;

• A interrupção dos serviços até a conclusão do acordo deve ser evitada, pois implica em onerosidade do projeto para ambas as partes, porém deve-se ter razoabilidade e agilidade na resolução das disputas, pois não se espera que uma única parte assuma os riscos da não resolução. Para mitigação destes riscos, o contrato deve prever mecanismos de remuneração da parte desfavorecida para suportar o desequilíbrio até que a questão seja resolvida;

• A judicialização, é sempre a última alternativa a ser seguida, pois além envolver custos bastante relevantes, possui resolução muito lenta e invariavelmente implica em atraso ou interrupção total do projeto;

• As cláusulas devem ser razoáveis e equilibradas o suficiente para proteger as duas partes do risco de adicionais do projeto, pois contratos extremamente leoninos acabam implicando em resoluções complicadas e que podem prejudicar de forma irreversível o andamento do projeto, o que geralmente não interessa para nenhuma das partes envolvidas.

Essas são algumas premissas que devem nortear o desenvolvimento das cláusulas de resolução de conflitos, cada projeto, cada setor, deve contar com uma abordagem específica e adequada a natureza do projeto.

Além das cláusulas contratuais, existem uma série de ações de prevenção que são indicadas e devem ser adaptadas para cada caso e principalmente cada empresa e posição (contratante ou contratado).

Iremos nas próximas publicações abordar alguns temas e métodos de prevenção de disputas em contratos de engenharia.

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