Nas últimas publicações, falamos sobre vários aspectos que estão relacionados com as disputas contratuais, abordamos os principais motivos, as formas de prevenir-se, as cláusulas contratuais e sobre ferramentas de resolução de disputas. Porém, sempre que há uma disputa contratual, essa em última análise sempre envolverá algum tipo de reequilíbrio, ou seja, alguma alteração no contrato que mudará as condições acordadas, geralmente em termos de prazo, custo ou escopo, de modo a reequilibrar as condições inicialmente acordadas entre as partes.
Neste sentido, o pleito de reequilíbrio é quando uma das partes, invariavelmente a parte prejudicada, aciona a outra parte com um pedido (pleito ou reclamo) para que seja realizado o reequilíbrio, e fundamenta os motivos pelos quais entende-se que ocorreu este desequilíbrio, ou seja, o mérito, e apresentando os cálculos relacionados com o pleito.
Para que o pleito de reequilíbrio tenha sucesso, alguns passos são fundamentais em sua elaboração e apresentação, que são:
– O mérito deve estar claro, e realmente ser justo com relação as condições originalmente acordadas e práticas de mercado;
– O pleito deve estar fortemente evidenciado, com documentos, registros e demais evidências que demonstrem que o reclamo é real, e de fato causou o desequilíbrio mencionado;
– Geralmente os contratos definem o rito de tratativa dos pleitos, sendo assim este rito deve ser criteriosamente seguido, e qualquer inconsistência nisto acaba por fragilizar o pleito;
– O pleito deve ser tempestivo, ser apresentado o mais próximo possível do momento que foi identificado e deve ser evitada a prática de postergar as discursões para somente após a conclusão das atividades;
– Devem ser definidos prazos para análise e discursão, desde a concepção do contrato, de modo que ambas as partes estejam protegidas e sejam evitadas que a discursão do pleito interfira no andamento das obras e na saúde das empresas envolvidas;
– O pleito deve ser elaborado de modo aderente ao contrato, respeitando suas cláusulas, condicionantes e as boas práticas de gestão contratual;
– Sempre deve ser considerado a boa-fé, ou seja, considerar que este princípio deve reger os pleitos para manutenção da boa relação entre as partes.
Seguir os passos acima não é uma garantia de obter-se sucesso, porém aumenta e muito as chances de conseguir-se obter o retorno esperado e mitigar os desequilíbrios identificados.
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