Em contratos da área de engenharia, é muito comum que ocorram após a contratação dos serviços, alterações do escopo que foi contratado. Ou seja, quaisquer fatores ocorridos após a contratação que não estão previstos inicialmente no contrato, tais como: alteração dos quantitativos envolvidos, tipo de materiais, serviços a serem executados, tempo de execução, método construtivo, premissas para execução não materializadas na fase de construção, ou quaisquer modificações que ocorreram após a contratação dos serviços que não poderiam ser previstos, podendo eventualmente alterar preço e/ou prazo.
Um ponto relevante é que, a alteração de escopo não necessariamente irá implicar em alteração de custo ou de prazo, mas ainda pode ser entendida como tal desde que, de fato, altere qualquer condição relevante que tenha sido prevista inicialmente.
Essas alterações, a depender do rito previsto em contrato, podem implicar na necessidade de realização de aditivo contratual. Em alguns casos, quando o contrato permite que em determinadas situações não há necessidade de realização de aditivo, certamente existirá a necessidade de outro mecanismo de formalização, seja uma carta ou uma ata de reunião formalizando a modificação de escopo realizada e suas implicações.
Porém, em muitas situações as partes envolvidas não estão de pleno acordo com a alteração de escopo, divergindo sobre o fato de ser, ou não alteração de escopo, ou ainda sobre o seu impacto em preço e/ou valor. Sobre essas situações, iremos abordar com mais detalhe em nossa próxima postagem.
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